J Dizia Arist Teles
Início este presente trabalho falando sobre o direito natural de origem divina e o direito civil de origem política. Diria que, de origem divina pela crença que tais normas estejam correlacionadas ao conceito de ética; direito natural, que é o conjunto dos considerados primeiros princípios do que é justo ou injusto, inspirados na natureza. Os direitos naturais seguem entendidos como universais e inalienáveis, ou seja, não podemos renunciar a eles e ninguém pode impedir quem quer que seja de gozar destes direitos, e em razão de sua importância foi instaurado na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. Em contrapartida, o direito civil regula as relações privadas dos humanos em sociedade. Este reconhece cada pessoa como sendo sujeito de direito, independentemente das suas atividades peculiares. Este compreende o direito das pessoas (na medida em que regula a capacidade jurídica destas), o direito das obrigações e contratos, o direito dos bens, o direito da família, o direito das sucessões e as normas de responsabilidade civil, entre outros. Tais definições, geraram duas correntes teóricas para o direito, o jus positivismo e o jus naturalismo.
Tanto o jus positivismo ou jus naturalismo são correntes ideológicas que visam, de certa forma, achar o melhor modo de garantir direitos ao homem. Ainda nesta vertente de direitos e concepções, falo sobre Charles Secondat, Barão Montesquieu nasceu na França, filho de um nobre francês e uma burguesa de origem inglesa, foi educado em um colégio católico por padres oratorianos que ensinavam os alunos utilizando a doutrina iluminista da época. O movimento iluminista surgiu como um mecanismo de defesa e oposição popular contra o politica abusiva implementada através do Governo. O movimento visava a utilização da razão livre de justificativas divinas no processo de regimento da população, logo repudiava qualquer forma de concentração de poder, ao ressaltar que tal conduta