INSTRUÇÃO CVM Nº 286, DE 31 DE JULHO DE 1998.
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Dispõe sobre alienação de ações de propriedade de pessoas jurídicas de direito público e de entidades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público e dispensa os registros de que tratam os arts. 19 e 21 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, nos casos que especifica.
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, de acordo com o disposto nos arts. 8º, inciso I; 18, inciso II, alínea "a"; 19, § 5º, inciso I, e 21, § 6º, inciso I, da Lei n.º 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e no art. 17, inciso II, alínea "c", da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e considerando que:
a. a alienação de bens da Administração Pública exige, para sua implementação, a observância de formalidades que se regem por princípios legais de moralidade pública e plena transparência;
b. a alienação de bens móveis da Administração Pública depende de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta no caso de venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica, nos termos da Lei nº 8.666/93 e modificações posteriores;
c. as bolsas de valores e as entidades de mercado de balcão organizado são órgãos auxiliares da Comissão de Valores Mobiliários incumbidos de fiscalizar os respectivos membros e as operações neles realizadas, conforme o art. 17 da Lei nº 6.385/76, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.457, de 5 de maio de 1997;
d. a oferta de ações precedida da ampla divulgação através de editais, inclusive com a utilização de serviços públicos de comunicação e de outros mecanismos descritos no art. 19, § 3º, da Lei nº 6.385/76, configura distribuição pública sujeita a prévio registro nesta Comissão;
e. a caracterização de distribuição pública implica, também, o prévio registro de companhia aberta;
f. a desestatização de participação acionária determinada em lei federal, estadual, distrital ou