E Denominada Processo Penal

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E denominada actio civilis ex delicto, o prejuízo sofrido por alguém como resultado de um ilícito penal e não civil, sendo assim, é a ação que o prejudicado pode intentar, visando à satisfação do dano, porque a causa petendi, a razão em que descansa o pedido é o fato criminoso, ou seja, o que justifica a Ação Civil ex deilicto é o resultado trazido pelo ato ilícito Penal, oriundo de um Direito Civil e tem como objetivo único “a satisfação do dano produzido pela infração. Ou seja é uma proposta no juízo civil pelo ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros para obter a reparação do dano provocado pela infração penal”. Abrange tanto o ressarcimento do dano patrimonial como a reparação moral. . É promovido a liquidação do dano, para que em seguida seja proposta a execução cível, pode-se também ser executada em paralelo, não tendo nenhum impedimento para que uma ação cível e uma ação penal sobre o mesmo fato seja executado. Pode ser executada a ação cível sem o termino da ação penal, a ação cível poderá ser suspensas para evitar conflitos, onde o juiz do cível poderá suspender o curso da ação cível ex delicto até o julgamento definitivo da ação cível. O prazo prescricional inicia-se a partir da sentença penal transitar em julgado, sendo este de três anos, em caso de menor idade, o prazo começará quando o titular do direito da ação completar 16 anos.

A sentença penal condenatória com transito em julgado, poderá ser executada no juízo cível, porém o juízo criminal não fixa a quantia a ser indenizada, sendo preciso então que seja feita a liquidação da sentença na ação civil
Na hipótese da ação penal e da cível correrem paralelamente, o juiz, no intuito de evitar decisões contraditórias, poderá suspender o curso da ação civil, até o julgamento definitivo da ação penal.

Quanto à sentença penal transitada em julgado, temos que a condenatória não só não impede a ação civil como faz coisa julgada no cível, impedindo a discussão do conteúdo da decisão.

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