DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
PONTO 4: CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES.
1. Classificação quanto à pluralidade de sujeitos: obrigações divisíveis e indivisíveis e obrigações solidárias.
2. Obrigação divisível: é aquela em que a prestação é partilhada entre credores ou devedores de forma distinta e autônoma, sendo de cada um sua quota-parte - Obrigação divisível é aquela cuja suscetível de cumprimento parcial, sem prejuízo de sua substância e de seu valor; trata-se de divisibilidade econômica e não material ou técnica; Efeitos da obrigação divisível: não traz em seu bojo nenhum problema por ser um modo normal de solução da prestação e pelo fato de a multiplicidade de devedores e de credores não alterar a relação obrigacional, visto que há presunção juris tantum de que está repartida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos forem os credores ou devedores. 2.1. Presunção de repartição igualitária - havendo multiplicidade de devedores ou de credores em obrigação divisível, este presumir-se-á dividida em tantas obrigações, iguais e distintas.
3. Obrigação indivisível: é aquela cuja prestação deve ser cumprida por inteiro, mesmo que vários os credores ou os devedores - é aquela cuja prestação só poder ser cumprida por inteiro, não comportando sua cisão em várias obrigações parceladas distintas, pois, uma vez cumprida parcialmente a prestação, o credor não obtém nenhuma utilidade ou obtém a que não representa parte exata da que resultaria do adimplemento integral; pode ser física (obrigação restituir coisa alugada, findo o contrato), legal (concernente às ações de sociedade anônima em relação à pessoa jurídica), convencional ou contratual (contrato de conta corrente), e judicial (indenizar acidentes de trabalho). Efeitos da obrigação indivisível: Havendo pluralidade de devedores:
a) cada um deles será obrigado pela dívida toda;
b) o devedor que pagar a dívida sub-rogar-se-á no direito do credor em relação aos outros coobrigados;
c) o credor não