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DESCRIÇÃO DO CASO:
Trata-se de ação de anulação de escritura com cancelamento de registro imobiliário, julgada improcedente pelo juízo primário.
Apela a autora para buscar a reforma do julgado com preliminar de cerceamento de defesa, haja vista o julgamento antecipado da lide, enquanto no mérito argumenta que pelas provas dos autos o falecido era o real proprietário do imóvel, todavia, este estava preso quando assinou o recibo de venda e compra, situação que exigiu verificação de possibilidade de vícios no negócio jurídico.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU:
Ação de anulação de escritura combinado com pedido de cancelamento de Registro imobiliário foi julgada improcedente e com julgamento antecipado a lide, nos termos do artigo 130 do CPC.
ÓRGÃO JULGADOR:
3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Julgado em 12 de março de 2013.
RAZÕES DE REFORMA OU MANUTENÇÃO DA DECISÃO:
Preliminarmente, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, entendeu que inexiste o cerceamento de defesa, pois, pacificado na 3ª Câmara de Direito Privado que sendo o juiz o destinatário da prova, somente cumpre a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. Dessa forma, havendo nos autos elementos suficientes, para formar o convencimento do julgado, nãoocorre o cerceamento de defesa.
No mérito foi negado provimento ao recurso, haja vista que o imóvel, objeto da presente demanda foi alienado pelo falecido a uma terceira compradora, muito antes do casamento com a autora, ficando claro pois, que esta não goza de direitos sobre o imóvel.
OPINIÃO DO GRUPO SOBRE O CASO:
Uma vez que verificado a inexistência de vícios na realização da compra e venda, principalmente no tocante a assinatura do recibo de compra e venda, assinado pelo falecido que a época estava preso, entende o grupo que o negócio jurídico celebrado entre o