C Digo De Tica Contador
CURSO : CIÊNCIAS CONTÁBEIS
DISCIPLINA:
TEORIA DA CONTABILIDADE
CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO CONTADOR
(CAPÍTULO II )
ALUNA : ANA PAULA DE JESUS RODRIGUES
Matrícula : 115.530-8
SÃO CAETANO DO SUL
MAIO/2015
CAPÍTULO II
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
Art. 2º São deveres do Profissional da Contabilidade:
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
O verbo dever, indica a existência de uma norma de eficácia plena, absoluta, ou seja, nesse caso o contador é obrigado compulsoriamente a seguir os nove incisos do Código, sob pena de cometer uma infração ética. Inexiste a opção de escusa - ao descumprir qualquer um destes incisos, mesmo que involuntariamente, incorre ao contabilista a punições pelo Conselho de Regional de Contabilidade.
I – exercer a profissão com zelo, diligência, honestidade e capacidade técnica, observada toda a legislação vigente, em especial aos Princípios de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade, e resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais;
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010) A nobreza do exercício profissional exige um comportamento qualitativo. A perfeição dos serviços, aliadas à atenção e responsabilidade, constituem-se deveres fundamentais do contabilista. A honestidade, sem subestimar as outras características é essencial, pois também é reflexo da conduta moral. Obviamente que a legislação deve ser seguida, pois ninguém pode alegar o desconhecimento da lei, o contabilista deve sempre estar atualizado em relação à legislação. Um ponto interessante é a colocação da independência profissional neste primeiro inciso, para fortalecer a postura do contabilista, frente muitas vezes a interesses anti-éticos, por parte de seus superiores. Sem detrimento de sua carreira, o contabilista não deve sujeitar-se a influências de quem quer que seja, pois sua