A Ética na Docência Jurídica
“Tudo que isola um objeto, destrói sua realidade”
(Morin, 1998:187)
Embora o Direito seja um fenômeno reconhecidamente humano (entenda-se social), portanto cultural, e que deveria ser estudado em suas inúmeras dimensões, dentro de um espaço-tempo-social (MARQUES NETO, 2001), o princípio paradigmático constitutivo dos cursos de Direito ainda é o do positivismo normativista. E, o enfoque zetético (que possibilita ao discente dialogar criticamente com o Direito) fica adstrito às disciplinas propedêuticas.
A deontologia forense ao seguir fielmente o paradigma positivista, desconsidera o interpretativo, o sócio-crítico e eco-sistêmico (paradigma emergente da complexidade). Dimensões, ontológica, epistemológica e metodológica, permitem um releitura da realidade que é multidimensional assim como o contraste com a multidimensionalidade humana.
Estamos preparados para preparar? Estamos pensando sobre o nosso pensar? Estamos aprendendo a aprender? Existe um Paradigma Educacional Emergente?
Pensar o Direito eticamente e/ou pedagogicamente eficaz exige, por um lado, um redimensionamento dos atuais paradigmas teóricos e metodológicos (mudança do atual modelo jurídico-educativo) destoantes do educar e apenas fomentadores do tecnicismo ainda reinante. E, por outro lado, uma conscientização dos docentes para que avoquem a responsabilidade de realizar o que preconiza nossa Carta Federativa, em seu artigo 205, in verbis: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” (grifo nosso) Neste sentido o artigo 2° da LDB e, também, de modo mais específico, o artigo 4° e incisos da Resolução CNE/CES n°9/2004, que visam uma formação crítico-reflexiva integral e integrada do bacharelando.
Ainda nesse passo, na dicção do artigo 5°, I, da retromencionada