A o Trabalhista Gon alo Neto
Justiça Gratuita
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA POR ACÚMULO DE FUNÇÕES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
GONÇALO LOPES MARTINS NETO, brasileiro, solteiro, Operador de Caixa, inscrito no CPF sob nº 629.586.233-00, RG nº 96014043313 SSP/CE, residente e domiciliado na Rua Rio Negro, nº: 290, Apto 712, Bloco C, bairro: Tabapuá, Caucaia-CE, CEP: 61.635-025; vem, por meio de seu advogado com procuração anexa, oferecer RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, com fulcro no art. 483, “a”, da CLT, em face da pessoa jurídica de razão social denominada MADEREIRA HERVAL LTDA e nome fantasia “IPLACE” inscrita sob o CNPJ de nº 89.237.911/0121-57, sediada na Av. Washington Soares, nº: 85, loja 325 e 325ª, bairro: Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP: 60.811-341, pelas razões de fato e de direito que passa a delinear:
I - DAS PREMILINARES
I.1 - DA JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente, requer com fundamento na Lei nº 1.060/50 c/c o art. 790/CLT, e inciso LXXIV, art. 5º da CF, os benefícios da justiça gratuita, declarando desde já que é pobre na forma da lei, não podendo prover as despesas processuais, sem prejuízo próprio e de sua família.
I.2 - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Preliminarmente, o Reclamante informa que não submeteu a presente demanda a tentativa conciliatória perante a Comissão de Conciliação Prévia, eis que a regra do art. 625-A, da CLT, trata-se de faculdade da parte, de acordo com o entendimento do STF nas liminares concedidas nos autos ADI 2139 e ADI 2160.
PROCESSO: ADI 2169 DF
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. COINCIDÊNCIA DE OBJETO. ALTERAÇÃO DA CLT PELAS LEIS NS. 9.957 e 9.958, AMBAS DE 2000. CAUTELARES PARCIALMENTE DEFERIDAS. VISTA AO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO E AO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA PARA JULGAMENTO DO MÉRITO. [...]. 4. Em 13.5.2009, este Supremo Tribunal concluiu o julgamento das medidas cautelares requeridas nesta e na ação direta de inconstitucionalidade apensa