A O DE REVOGA O DE PRIS O PREVENTIVA 2 PE A
GILVANDO PEREIRA, brasileiro, solteiro, farmacêutico, portador da cédula de identidade n. 945620, inscrito no cadastro de pessoas físicas do Ministério da Fazenda (CPF) sob n. 843.563.791.00, residente e domiciliado na rua das Flores, n. 76, bairro Floresta, Código de Endereçamento Postal n. 74.470-320, por meio de seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente na presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 5º, LXI, da Constituição Federal e no artigo 316 do Código de Processo Penal, requerer a presente AÇÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISAO PREVENTIVA, pelos fatos e fundamentos adiante expostos
DOS FATOS
O REQUERENTE, foi denunciado com incurso no art. 121, caput, do Código penal pois, em tese, cometeu homicídio simples contra, Minerva da Costa.
O juízo recebeu a denúncia e determinou a citação do réu. Este não foi encontrado, motivo pelo qual foi citado por edital. A defensoria pugnou pela suspensão do feito, nos termos do artigo 366. O Ministério Público concordou com a defensoria e sem fundamento jurídico representou pela decretação da prisão preventiva, sem os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. O juiz acolheu o parecer Ministerial, fundamentando apenas, que o acusado havia fugido.
Aos 22 de abril, ao tomar conhecimento da citação por edital e da decretação de sua prisão, o acusado compareceu em juízo, e juntou comprovante de que havia se mudado demonstrando assim, a sua boa-fé.
DO DIREITO
Com efeito, o nosso ordenamento jurídico não convive com prisões ilegais, estabelecendo o artigo 5.º, LXI, da Constituição Federal.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXI –ninguém será preso senão em flagrante delito ou