A O DE MODIFICA O DE VISITA
JHONY DE OLIVEIRA SANTANA, brasileiro, solteiro, auxiliar de departamento, portador da cédula de identidade RG n° 44.978.774-6, inscrito no CPF/MF sob o n° 356.077.718-65, residente e domiciliado na Rua Campo de Piratininga, 625, Jardim Santo Andre, São Paulo - SP, CEP 08390-070, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado e bastante procurador, infra assinado, propor a presente
AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE VISITA, em face de RAYANNE ARAUJO DA SILVA OLIVEIRA, menor impúbere, representada legal por TAMIRES ARAUJO DA SILVA, residente e domiciliada na Rua Delgado de Escobar, n° 19, casa 02, Jardim Santo Andre, São Paulo - SP, CEP 08390-060, demais qualificações desconhecidas, pelos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir delineados:
I – DOS FATOS
A genitora da Requerida já é detentor da guarda da menor RAYANNE ARAUJO DA SILVA OLIVEIRA, desde 02.03.2009, sendo deferido alimentos a requerida pelo Poder Judiciário, na comarca de Itaquera - SP, em Audiência de conciliação.
Na oportunidade, ficou acordado que o genitor da Requerida, tem o direito de visitar sua filha a cada 15 (quinze) dias, por um período de 2 (duas) horas. Tudo conforme o anexo termo de audiência.
Ocorre Excelência que na ocasião, a Requerida possuía tão somente 2 (dois) meses de idade, sendo perfeitamente aceitável o acordado.
Contudo, atualmente a Requerida encontra-se com 1 (um) ano e 3 (meses) de idade, sendo que tal período estipulado de visita não mais é necessário, uma vez que a menor não mais necessita dos cuidados constantes da genitora, uma vez que esta não encontrasse mais sendo amamentada.
Ademais, tal período de visita não satisfaz as necessidades do genitor, que não possui tempo para uma vivencia com sua filha, o que vem lhe causando enorme tristeza, visto não possuir a presença de sua filha na convivência de seu lar, com seus pais e