a verdade e as formas juridicas
No final do século XVIII e início do século XIX há uma reorganização do sistema judiciário e penal em diversos países da Europa e do mundo. Na Inglaterra ocorrem profundas mudanças no conteúdo das leis e no conjunto de condutas penalmente repreensíveis sem que as formas e instituições judiciárias se modificassem profundamente. Na França ocorre o contrário, modificam-se as instituições sem alterar-se a lei penal.
Um dos fatores primordiais de tais mudanças é a reelaboração teórica da lei penal por Beccaria, Bentham, Brissot e outros, que passam a considerar que “a infração não deve ter mais nenhuma relação com a falta moral ou religiosa. A falta é um a infração à lei natural, à lei religiosa, à lei moral. O crime ou a infração penal é a ruptura com a lei, lei civil explicitamente estabelecida no interior de uma sociedade pelo lado legislativo do poder político” (idem, p. 80) Um segundo princípio é que estas leis positivas formuladas pelo poder político no interior de uma sociedade, para serem boas leis, não devem retranscrever em termos positivos a lei natural, a lei religiosa ou a lei moral. Um lei penal deve simplesmente representar o que é útil para a sociedade. A lei define como repreensível o que é nocivo à sociedade, definindo assim negativamente o que é útil
(idem, p. 81).
O criminoso passa a ser o inimigo social, aquele que danifica e perturba a sociedade. Rousseau afirma que o criminoso é aquele que rompeu o pacto social. Como o crime é uma perturbação para a sociedade a punição não pode mais prescrever uma vingança
(noção de redenção ao pecado) mas fazer com que o dano causado à sociedade seja apagado ou impedido de ser repetido.
Os teóricos estabelecem quatro tipos de punição: a deportação, a humilhação pública, o trabalho forçado e a pena de