A VERDADE E AS FORMAS JURIDICAS. III
Foucault começa lembrando que uma das conquistas da democracia ateniense foi a história do processo através do qual o povo se apoderou do direito de julgar, do direito de dizer a verdade, de opor a verdade aos seus próprios senhores, de julgar aqueles que governam, pois este direito de opor uma verdade sem poder a um poder sem verdade deu lugar a uma série de grandes formas culturais características da sociedade grega( história de Édipo). Deste modo, houve na Grécia uma espécie de grande revolução que, através de uma série de lutas e contestações políticas, resultou na elaboração de uma determinada forma de descoberta jurídica da verdade: o inquérito, que após permanecer esquecido por vários séculos, será retomado com dimensões extraordinárias na Idade Média. A partir disso, Foucault faz um resgate das formas jurídicas que emergiram ao longo da história realizando uma reconstituição de como o direito foi passando da ideia de justiça privada para a de justiça pública( a justiça era feita por duas pessoas, nunca três, normalmente em duelos ou coisas do gênero). Nesse sentido, o autor começa analisando o Direito Germânico que regulamenta os crimes das sociedades germânicas no momento em que essas entram em contato com o Império Romano. No Direito Germânico o sistema de inquérito ainda não existia, os litígios entre os indivíduos eram regulamentados pelo jogo da prova (se aproximando do Direito Grego arcaico). Assim, a primeira condição para que houvesse ação penal no direito germânico era a existência de dois personagens e nunca de três. Em segundo lugar, o Direito Germânico era uma maneira regulamentada de fazer guerra, ou melhor, era a forma ritual da guerra (o direito era, portanto, uma forma de guerra). Por fim, a ultima condição era uma forma de acordo, uma transação que podia interromper a série de vinganças, uma soma em dinheiro, um dos dois adversários resgata o direito de ter a paz e de escapar á possível vingança. O