a UPS concorre globalmente com tecnologia da informação
Navio: Conceito e regime jurídico.
Navegação. Espécies.
Navio: deriva do latim navigium; o navio é juridicamente uma coisa; no estaleiro, já possui existência real; reconhecido por um nome; gozar de uma nacionalidade; e fixar-se com um domicílio.
Navio:
Coisa móvel e imóvel nos Códigos Civis de 1916 e
2002:
Código Civil revogado de 1916 no art. 43:
I - o solo com a sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo; II - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que se não possa retirar sem destruição, modificação, fratura, ou dano; III - tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento ou comodidade. Código Civil de 2002, no art. 79 definição clara de bens imóveis: São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
Navio:
Código Comercial utiliza indistintamente os termos embarcação e navio. O que caracteriza o navio é o meio em que se desloca e sua utilização para o transporte de passageiros e mercadorias.
Distinção simples sobre emprego do nome leva ao tipo de navegação e a capacidade:
Embarcação - utilizada para navegação de pequena cabotagem;
Navio - utilizado para navegação de grande cabotagem e de longo curso, que se dá em alto mar.
Navio: toda construção apta a percorrer quaisquer águas; transportando, para qualquer fim, pessoas ou coisas;
Navio:
Lei 9.537/97, que dispõe sobre a Segurança do
Tráfego Aquaviário em águas sob jurisdição nacional, embarcação é “qualquer construção, inclusive as plataformas flutuantes e, quando rebocadas, as fixas, sujeita a inscrição na autoridade marítima e suscetível de se locomover na água, por meios próprios ou não, transportando pessoas ou cargas” (art. 2.º, V).