A tributação de empresas controladas e coligadas
Janeiro/2013
A tributação de empresas controladas e coligadas
Maurício Faro*
A discussão sobre a tributação dos lucros auferidos no exterior por sociedades controladas e coligadas é um tema de extrema relevância no cenário brasileiro, haja vista que atinge diversas empresas sediadas no Brasil que possuem investimentos em sociedades estrangeiras que caracterizem uma relação de controle e/ou coligação. A referida tributação era tratada pela Lei 9.532, de 1997, que, de forma acertada, condicionou o pagamento do tributo à ocorrência de efetiva disponibilização jurídica e econômica da receita.
Esta sistemática sofreu profunda alteração com a edição da Medida
Provisória 2.158-35, de 2001, que, em seu artigo 74, estabeleceu a tributação das empresas coligadas e controladas, quando da apuração de seus resultados, independentemente de sua disponibilização jurídica e econômica.
Mesmo nas hipóteses em que o pagamento ou crédito de lucro do exterior não seja distribuído em razão de decisões empresariais legítimas (opção pela formação de reservas e capitalização, aquisição ou ampliação de outros negócios), o tributo seria devido.
A generalidade da tributação de controlada ou coligada no Brasil, por lucro auferido no exterior por controlada ou coligada, é indicativo claro de que não se pretendeu apenas evitar elisão fiscal, mas majorar resultado da arrecadação sem considerar aspectos subjetivos e objetivos do regime tributário.
Diante dos prejuízos gerados às empresas pelo texto contido no artigo 74 da MP 2.158-35, muitos contribuintes suscitaram a inconstitucionalidade da norma, haja vista a violação aos princípios constitucionais da irretroatividade, anterioridade e vedação ao confisco, visto que a personalidade jurídica das coligadas e controladas é desconsiderada, propondo a tributação diretamente sobre o patrimônio.
Recentemente, a 3ª Turma do TRF da 3ª Região, no julgamento do processo nº