Direito
GABRIELLE PIRES ANDRADE DE SOUSA
A Tributação do Lucro Auferido no Exterior por Empresas Controladas e Coligadas
Rio de Janeiro
2013
GABRIELLE PIRES ANDRADE DE SOUSA
A Tributação do Lucro Auferido no Exterior por Empresas Controladas e Coligadas
Artigo Científico Jurídico apresentado como exigência final da disciplina Trabalho de Conclusão de Curso à Universidade Estácio de Sá – Curso de Direito.
Orientadores: Prof(a). Prof(a).
Rio de Janeiro
Campus Menezes Cortes
2013
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por escopo abordar a inconstitucionalidade da tributação dos lucros auferidos no exterior por empresas controladas e coligadas, que tem como base legal o artigo 74 da Medida Provisória 2.158-35/2001, alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.588. Este artigo irá abordar os dispositivos e princípios constitucionais violados.
Historicamente, a legislação brasileira adotou o princípio da territorialidade no que tange a tributação dos lucros auferidos pelas pessoas jurídicas. No Direito Tributário, o princípio da territorialidade está disposto no artigo 18 do Código Tributário Nacional. Em linhas gerais, o princípio da territorialidade dispõe que o alcance da lei tributária de um ordenamento encontra como limitação o território geográfico do Ente que emanou tal dispositivo. Entretanto, diante do cenário de globalização e tendência mundial de crescimento e expansão das empresas, bem como a internacionalização de empresas nacionais, a União passou a tributar os lucros auferidos por empresas domiciliadas fora de seu território.
Desde 1996, por força da Lei 9.249/1995, os lucros auferidos por empresas domiciliadas no exterior, controladas ou coligadas de empresas brasileiras, passaram a ser tributados no Brasil. Em 1997 a Lei 9.532 condicionou o pagamento do