A SOBERANIA NO MUNDO MODERNO
1 capítulo I – as origens jusnaturalistas da idéia de soberania
1.1 A communitas orbis (comunidade mundial) como sociedade de Estados soberanos no pensamento de Francisco de Vitoria
A origem jusnaturalista da dimensão de soberania externa remonta ao pensamento de Francisco de Vitoria, depois a Gabriel Vasquez de Menchaca, a Baltazar de Ayala e a Francisco Suarez, que anteciparam a reflexão de Hugo Grotius. Essa origem tem como objetivo oferecer um fundamento jurídico para a conquista do Novo Mundo.
Vitoria contestou, em suas Prelações, todos os títulos de legitimação originalmente feitos pelos espanhóis, dentre eles: o direito de descobrimento, a idéia da soberania do Império e da Igreja, a infidelidade e o comportamento pecaminoso dos índios, sua submissão voluntária e finalmente à concessão divina dada aos espanhóis para tal dominação.
A esses títulos ilegítimos, Vitoria contrapõe outros, reelaborando velhas doutrinas, dando fundamento ao direito internacional moderno e do conceito moderno de Estado soberano. São três esses títulos:
a) “A configuração da ordem mundial como sociedade natural de Estados soberanos” (p. 7), rechaçando a idéia de mundo submetido ao império e ao papa. Cada Estado deve produzir leis que devem ser cumpridas por todos, inclusive pelos reis e os legisladores, afinal os governantes recebem sua autoridade da república e devem usá-la em prol dela. O mundo inteiro é um tipo de república e por isso deve fazer leis justas para todos, e nenhum país tem o direito de desrespeitá-las.
b) “A teorização de uma série de direitos naturais dos povos e dos Estados” (p. 7). São eles o direito de se comunicar, de viajar, de permanecer, de comércio, de ocupação, de migrar. A esses são anexados mais quatro direitos divinos: direito de evangelizar, dever da censura fraternal dos bárbaros, dever de proteger os convertidos de seus antigos caciques, dever de substituir os caciques por líderes cristãos