Fichamento: A Soberania no Mundo Moderno
1. A limitação da soberania interna com a formação do estado de direito. A construção do Estado-pessoa.
A dúplice oposição entre estado civil e estado de natureza dá origem, a partir da Revolução Francesa, a duas histórias paralelas e opostas da soberania: a de uma progressiva limitação interna da soberania, no plano do direito estatal, e a de uma progressiva absolutização externa da soberania, no plano do direito internacional. Soberania externa e soberania interna seguem nessa fase dois percursos inversos, aquela se limita tanto quanto esta se libera, em correspondência com a dupla face do Estado, fator de paz internamente e de guerra externamente. A forma de Estado e o próprio princípio da soberania interna mudam com a Declaração dos direitos do homem e do cidadão, de 1789, bem como com as sucessivas cartas constitucionais. Salienta-se que a divisão dos poderes, princípio da legalidade e direitos fundamentais correspondem a outras tantas limitações e, deste modo, a negações da soberania interna. Desta forma, o princípio da legalidade nos novos sistemas parlamentares modifica a estrutura do sujeito soberano, vinculando-o não apenas à observância da lei, mas também ao princípio da maioria e aos direitos fundamentais, assim, transformando os poderes públicos de absolutos em poderes funcionais. Verifica-se que o modelo do estado de direito, por força do qual todos os poderes ficam subordinados à lei, equivale à negação da soberania. Destaca-se que o povo e os indivíduos de carne e osso, que mesmo nas doutrinas contratualistas liberais, e até em Hobbes, sempre mantinham uma subjetividade autônoma como partes contraentes do contrato de sujeição, anulam-se no Estado. Ressalta-se que para Hegel o “Estado é enfim a realidade imediata de um povo específico e naturalmente determinado” e, por sua vez, “o povo, enquanto é articulado em si e constitui um todo orgânico, é o que chamamos de Estado”. Desta feita, o paradigma