A Soberania como fundamento da República
O conceito de soberania encontra-se explicitamente consolidado desde os idos do século XVI, constando ao longo dos anos na lista de temas que mais atraiu o interesse de teóricos de diferentes ramos da ciência.
Tal diversidade de teóricos de diferentes escolas interessados no estudo do tema acabou por prejudicar uma conceituação precisa do assunto, gerando distorções ditadas pelos interesses pertinentes à época do estudo.
Nos dias atuais, observa-se que a expressão “soberania” tem sido utilizada, em muitas ocasiões, como sendo uma justificativa do posicionamento de partes antagônicas em determinada lide, onde cada uma clama ser soberana em suas atitudes, não devendo, portanto, prestar satisfações daquilo que faz ou deixa de fazer.
Neste sentido é a observação de Kaplan e Katzenbachde que no Direito Internacional não há pior expressão do que soberania, parecendo-lhes que o uso do termo de maneira imprecisa e indisciplinada se deva ao fato de o mesmo “haver se tornado um ‘símbolo altamente emocional’, amplamente utilizado para conquistar simpatias em face das tendências nacionalistas que vêm marcando nossa época”.
Entretanto, apesar das divergências constantes nas interpretações dadas ao longo do tempo, o conceito de Soberania é um dos principais fundamentos do Estado Moderno.
A ideia de soberania continuava obscura até o século XIII, quando a concentração dos Poderes na figura dos Monarcas resultou no surgimento do conceito de Soberano. Contudo, tal ideal de soberano ainda era relativo, uma vez que as relações de suserania e vassalagem, decorrentes da concessão de terras do Rei aos Senhores Feudais, ocasionavam a descentralização do poder, uma vez que estes últimos comandavam o total funcionamento do feudo segundo as tradições e costumes que julgava pertinente.
A Unificação plena dos poderes na figura do rei só ocorreu no final da idade média, com a profissionalização dos exércitos reais, tornando