A situação jurídica do transexual
Atualmente as questões que se põem são: o transexual que apresenta evidentes características do sexo oposto, operado ou não, pode pretender a alteração do seu registro civil? admitindo-se a alteração do registro público, quais são os limites a serem observados?
O registro público tem como principal função assegurar a publicidade e contribuir para a preservação da segurança jurídica. Entretanto, se esses registros (os prenomes ou o sexo, especificamente) não puderem ser modificados, tal imutabilidade constituirá grave ofensa à dignidade humana, princípio que respalda todos os demais direitos que protegem e viabilizam a expansão da individualidade física e psíquica inerente a qualquer ser humano. Por isso, a verdade registral não pode desconsiderar que o transexual vive sob contradição entre a forma de seus genitais externos e os aspectos psicológicos de sua personalidade.
Entretanto, também o direito à informação possui estatura constitucional. O prenome e o sexo do indivíduo não dizem respeito somente a ele e assumem relevância coletiva, pois podem gerar reflexos sobre a vida de terceiros. Toda pessoa tem um passado, que pode ser abonador ou desabonador, o que certamente deve ser objeto de avaliação por parte daqueles que com ele pretendem se relacionar. O total silêncio do registro, no entanto,