A proteção constitucional do transexual
Maite Schneider faz a resenha do livro “A Proteção
Constitucional do Transexual”
A Proteção Constitucional do Transexual
Luiz Alberto David Araújo (Editora Saraiva)
A idéia de considerar as minorias é característica da democracia, já que o Estado Democrático é pluralista. Quando f alamos em Estado Democrático, ref erimo-nos, portanto, a um sistema que protege o interesse das minorias, quer sejam elas raciais, políticas, econômicas etc.
Não se pode conceber um Estado Democrático sem a vontade da maioria. Seus valores devem prevalecer, suas idéias predominar. Isso não signif ica o aniquilamento da vontade dos grupos minoritários, seus valores e suas idéias. Seus temores também devem ser objeto de proteção do
Estado.
O Estado Democrático deve-se caracterizar pelo equilíbrio entre a vontade da maioria e o considerar a minoria, acolhendo-a sempre que possível, desde que tal acolhimento não represente uma ameaça real aos valores escolhidos pela maioria.
Conviver com a opção sexual do transexual (no caso não se trata de opção, mas de conviver como um quadro psicológico sobre o qual o indivíduo não tem qualquer controle), permitir a busca de sua f elicidade, é também revelar o grau de democracia da sociedade, já que essa f elicidade dependerá da identif icação do sexo psicológico com o biológico. Os valores morais, que dominam a sociedade, permitirão o convívio com o bem-viver do indivíduo transexual? Com a resposta, chegaremos ao grau de democracia existente em nossa realidade jurídica.
Vejamos a idéia de Sílvio Rodrigues:
“Dentre os direitos subjetivos de que o homem é titular pode-se f acilmente distinguir duas espécies dif erentes, a saber: uns que são destacáveis da pessoa do titular e outros que não o são. Assim por exemplo, a propriedade ou o crédito contra um devedor constituem um direito destacável da pessoa do seu titular; ao contrário, outros direitos há que são inerentes à pessoa humana e