a sela
1 – Elementos não essenciais para a definição de empregado:
a) Local da prestação dos serviços: não há obrigatoriedade de que o trabalhador preste os serviços no estabelecimento do empregador. Aliás, a própria CLT prevê a figura do chamado “empregado em domicílio”, que presta serviços em sua própria residência (art. 6º).
b) Exclusividade na prestação dos serviços: não é requisito essencial da definição de empregado a exclusividade na prestação laboral, ou seja, que o empregado preste seus serviços a somente um empregador, sendo proibido de fazê-lo para qualquer outro. A lei não faz essa exigência; o empregado, sem perder essa condição, pode ter mais de um emprego.
2 – Distinção entre empregado e outros trabalhadores:
A CLT não é aplicável a todo trabalhador, mas apenas a uma espécie particular de trabalhador: o empregado. Há vários outros tipos de trabalhadores que não estão incluídos no conceito de empregado e, em consequência, não tem seus direitos regulados pela CLT.
Para ser considerado empregado regido pela CLT, é necessário que o trabalhador preste serviços de forma contínua, pessoal, subordinada e mediante remuneração.
3 – Distinção entre empregado e trabalhador autônomo
O trabalhador autônomo é a pessoa física que presta serviços habituais por conta própria a uma ou mais pessoas assumindo os riscos de sua atividade.
O elemento fundamental que distingue o empregado do trabalhador autônomo é a subordinação: empregado é trabalhador subordinado, ao passo que o autônomo trabalha sem vínculo de subordinação.
4 – Distinção entre empregado e trabalhador eventual
O trabalhador eventual é aquele que não se fixa a uma fonte de trabalho, enquanto o empregado é trabalhador que se fixa a uma fonte de trabalho. Eventual não é fixo, ao passo que empregado o é. O eventual também é subordinado, mas a subordinação é de curta duração, no pouco tempo em que vai