A responsabilidade social da empresa como atitude positiva orientada pela lei
ORIENTADA PELA LEI
SUMÁRIO: I – Uma breve definição de responsabilidade social; II – Responsabilidade Social não é Filantropia;
III – Responsabilidade Social como Orientação Legal; IV - A proposição de uma Lei Social; V – Conclusões.
SANDRA APARECIDA LOPES BARBON LEWIS, doutora e mestre em Direito do Estado pela Pontifícia
Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP), advogada especialista em Direito Tributário, Direito do Terceiro
Setor e consultora em Responsabilidade Social para Organizações.
Almeja-se demonstrar com o presente artigo que aquilo que as empresas realizam sob o rótulo da “responsabilidade social” nada mais é do que decorrência da lei ou orientação legal. Em razão das modernas legislações que preconizam um tratamento adequado à relação da empresa com o consumidor, com o meio ambiente, com o trabalhador, com o público externo, dentre outros, seja em razão de incentivos, em especial tributários, em alguns casos obriga-se em outros motiva-se a empresa a exercer sua atividade de modo a obter um desempenho consentâneo com a melhoria das condições socioeconômicas e ambientais.
Dado o intuito, conceituar-se-á filantropia, para se afirmar que a mesma não se confunde com responsabilidade social, cotejar-se-á a legislação que autoriza compreendê-la como uma orientação ou decorrência legal e, por fim, invocar-se-á proposição de uma Lei
Social, como forte argumento a embasar a tese ora defendida, em especial para desmistificar a idéia segundo a qual a responsabilidade social é ato voluntário das empresas.
A pergunta que se faz neste contexto é: quais são os motivos que ensejam uma atuação socioeconômica e ambientalmente orientada por parte da empresa? Será que a principal motivação advém de uma preocupação das empresas com o social, com o ambiental e o econômico? Ou será que a lei constitui instrumento motivador de uma conduta responsável, na maioria das vezes?
I – Uma breve definição de