A Responsabilidade Do Estado Por Danos Decorrentes De Condutas Omissivas
Este trabalho tem como intuito discorrer sobre a responsabilidade do Estado, em face de conduta omissiva.
Citemos um exemplo de conduta omissiva para que assim o tema possa ser desenvolvido:
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - MORTE DE DETENTO. O ordenamento constitucional vigente assegura ao preso a integridade física (CF art. 5, XLIX) sendo dever do Estado garantir a vida de seus detentos, mantendo, para isso, vigilância constante e eficiente. Assassinado o preso por colega de cela quando cumpria pena por homicídio qualificado responde o estado civilmente pelo evento danoso, independentemente da culpa do agente público. Recurso improvido. Por unanimidade, negar provimento ao recurso. (STJ, RESP 5711, decisão 20.03.1991, Ministro Garcia Vieira).
Como podemos ver, na jurisprudência majoritária, adota- se a teoria objetiva, dando- nos a entender que o comportamento omissivo do Estado, deve ser considerado como “causa do dano” e não como a “condição” deste, conforme entendida a teoria subjetiva.
Na teoria objetiva, esta defendida por doutrinadores como Hely Lopes Meirelles, Yussef Said Cahali, dentre outros, entende- se que esta se fundamenta no risco proveniente de sua ação ou omissão, conforme dispõe o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, fica claro que o legislador originário optou por esta teoria, uma vez que não há a necessidade de demonstração de culpa dos agentes, ou seja, que não há a necessidade de averiguação. Baseando- se no princípio da isonomia. Teoria esta em que eu adotaria.
Na teoria subjetiva, esta defendida por doutrinadores como Celso Antonio Bandeira de Mello, Maria Sylvia Di Pietro, dentre outros, entende- se de que há a necessidade de averiguação de culpa do agente estatal perante o Estado, devendo- se comprovar que este agiu com negligência, imprudência ou imperícia.