A reforma fiscal de Angola
REFORMA FISCAL EM ANGOLA
A reforma fiscal que está em curso assenta em cinco pilares: (i) reforma do sistema tributário, (ii) reforma da administração tributária e da (iii) justiça tributária, (iv) revisão dos encargos parafiscais e o (v) estabelecimento de convenções internacionais para evitar a dupla tributação.
Pese embora os diplomas legais que procedem à reforma ainda não tenham sido publicados, apresentamos, de seguida, uma breve síntese das principais alterações que se prevêem.
I. IMPOSTO INDUSTRIAL
Em sede de Imposto Industrial, está previsto um vasto leque de alterações, tanto no Código do
Imposto Industrial, como em diplomas avulsos.
Destacamos as principais alterações:
(i)
Eliminação do actual grupo C de tributação (pessoas singulares no âmbito de actividades industriais e comerciais exercidas por conta própria), que passa a estar sujeito ao Imposto sobre os Rendimentos de Trabalho (IRT);
(ii) Redução da taxa geral de 35% para 30%.
(iii) Alargamento do âmbito de incidência objectiva, passando a estar sujeitas a este imposto as actividades reguladas pelo Instituto de Supervisão de Seguros, Instituto de Supervisão de
Jogos e pelo Banco Nacional de Angola, assim como também as actividades de mera gestão de carteiras de imóveis;
(iv) Nova incidência sobre pessoas colectivas com sede no estrangeiro, sem estabelecimento estável em Angola, sendo criado um regime especial de tributação de serviços de natureza acidental, que revoga a actual Lei sobre a Tributação das Empreitadas (Lei n.º 7/97, de 10 de
Outubro);
(v) Nova incidência sobre entidades sem personalidade jurídica com sede ou direcção efectiva em
Angola (por ex., pessoas colectivas sem registo definitivo ou declaradas inválidas, associações e sociedades civis sem personalidade jurídica e heranças jacentes);
(vi) Eliminação do regime de atribuição de isenções subjectivas motivadas por fins sociais ou económicos; (vii) Novo regime de neutralidade