A Propriedade Como Direito Natural E Universal 2
A definição contemporânea de propriedade aparece pela primeira vez em François Hotman (O domínio é o direito de usar, fruir e dispor do que é seu). Antes disso a propriedade, dominium, era tratada como uma junção de dois domínios, o útil e o iminente, que era, no sistema feudal, mais episódica do que essencial. A propriedade aos poucos passará a ser a soma de todos os direitos anteriormente dispersos entre vários detentores. A propriedade era uma constelação de poderes partilhada entre vários titulares de direitos, privilégios, posses e detenções distintas.
Locke expõe uma teoria da propriedade como direito natural, subjetivo e exclusivo: o fruto de nosso trabalho são nossos, enquanto houver abundancia para todos. O excedente que vier a ultrapassar a capacidade de consumo de quem produz pertence a terceiros. Com Locke a propriedade é o tema geral e fundamental de organização política da sociedade. A propriedade é, para ele, a garantia da sobrevivência. Os homens sobrevivem pelo trabalho, e a faculdade de apropriação vem do trabalho. Ele investiga como se acumulam as coisas e qual a legitimidade de tal acumulação, pois uma coisa é a propriedade natural, que vem do trabalho; outra a convencional, que vem do dinheiro, do processo de trocas.
A riqueza precisa se transformar em capital. Se a terra permite a realização da renda, a mercadoria permite a realização do lucro. Foi necessário que a terra se tornasse objeto de trocas livres e de exclusividade.
As terras comuns haviam sido cercadas e transformadas em terras particulares. Consolidou-se, assim, aos poucos, a exclusividades dos direitos sobre a terra. Até que a declaração dos Direitos dos Homens e do Cidadão, de 1789, consagra no seu artigo XVII a propriedade como direito inviolável e sagrado ao lado dos direitos individuais, especialmente a liberdade. A propriedade na declaração de 1789 não é definida, é apenas garantida ou proclamada.
A propriedade só se