A Proibi O Do Uso De Celulares
Diariamente cresce o número de pessoas com acesso a aparelhos eletrônicos do tipo smartphones, por meio dos quais pode-se, além de realizar chamadas telefônicas, acessar redes sociais e aplicativos de mensagens. Todavia, o uso indiscriminado do telefone celular durante o expediente de trabalho vem gerando conflitos entre empregadores e empregados, visto que afeta significativamente a segurança e a produtividade do trabalhador. No início do mês de agosto do ano de 2014, o Tribunal Superior do Trabalho confirmou sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Gravataí/RS, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, estéticos e pensionamento de reclamante que teve a mão esmagada durante atividades laborais, por manusear seu telefone particular sem permissão da reclamada1.
A partir das provas colhidas, especialmente o depoimento pessoal da autora, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que ao desrespeitar as normas de segurança impostas pela empresa, a obreira atraiu para si a culpa pelo acidente.
É de se considerar, que se a reclamada não houvesse proibido a utilização de aparelho celular no local de trabalho, a demanda proposta poderia ter tido resultado favorável à reclamante. Nesse passo, por questão de saúde e segurança do trabalhador, e para diminuir o número de demandas trabalhistas de natureza indenizatória, as empresas vem proibindo a utilização de telefones celulares durante a jornada laboral2.
Insta referendar, que não há na legislação trabalhista dispositivo que regulamente a utilização de aparelhos telefônicos móveis ao longo do expediente de trabalho, o que, entretanto, não impede a utilização de outras fontes normativas. O artigo 444 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que as relações contratuais trabalhistas podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas, desde que respeitados os preceitos de