A prisão do depositário infiel, prevista no art. 885 do cpc, contraria o art. 5°, inciso lxvii, da constituição federal de 1988?
Hamilton Gomes
Luis Felipe Melo Neto
Renata Mota
INTRODUÇÃO
O presente artigo tem por objetivo discutir a prisão civil imposta pelo art. 885 do CPC que estabelece a prisão de quem recebeu um título para firmar aceite ou efetuar pagamento, e se a recusa a devolver esse título ao detentor do direito. Para alcançar sua finalidade, a pesquisa aborda a constitucionalidade ou não do referido artigo ao estipular a prisão civil do depositário infiel. Cuida das causas de extinção da prisão expressas no art. 886 do CPC. Trata do atentado em uma ação reivindicatória ou possessória, o art. 879 do CPC. Assim como, discute a ação cautelar de atentado contra ato de terceiro estranho à lide, em especial, o possuidor de boa-fé e o de má-fé e os efeitos da posse sobre o bem. Por fim, tece breves comentários sobre o Código Comercial de 1850 e o Decreto Lei 2044 de 1908 que define a letra de câmbio e a nota promissória e regula as Operações Cambiais. Com a finalidade de dizer se cabe ou não a prisão civil daquele que recebe o título cambial e não o devolve.
1 A PRISÃO DO DEPOSITÁRIO INFIEL FERE A CONSTITUIÇÃO?
O procedimento disciplinado pelos arts. 885 a 887 do CPC corresponde ao processo de conhecimento por meio do qual o credor de um título, entrega ao devedor para aceite letra de câmbio (Lei Uniforme, art. 24), duplicata (Lei 5474/68, art. 7°) ou pagamento, buscando a sua restituição ou a sua recuperação. O pedido que se formula tem caráter condenatório e não cautelar porque é o próprio direito material a posse do título que se resguarda e não a eficácia de futuro processo de execução.
No que concerne a natureza jurídica da ação de depósito, Furtado Fabrício (apud, MACHADO, 2008, p. 115) esclarece que na ação de depósito,
“Se contém uma típica pretensão executória, qual seja, a de restituição. O autor busca reaver o que é seu, não