A precarização da figura da diarista
Gabriel Alexandrino1
INTRODUÇÃO
O grande objetivo deste artigo, é apresentar um estudo comparativo entre as duas figuras de trabalhadores que mais despertam celeumas no dia a dia da Justiça do Trabalho, apresentando as diferenças atinentes a cada uma das figuras. No entanto, muito mais do que conceituar os dois tipos de trabalhadores pretendemos analisar o enquadramento jurídico das situações práticas trazidas ao crivo do poder judiciário trabalhista e tecer comentários acerca da possível alteração legislativa que pretende conceituar a figura da diarista. O tema em questão traz a tona uma controvérsia que data de muitos anos atrás. Há décadas os juristas trabalhistas brasileiros vêm se manifestando acerca desse tema. A justiça do trabalho sempre se viu obrigada a se manifestar ante a deficiência do vigente Direito pátrio e a ausência da tutela jurisdicional que discipline definitivamente acerca da diferenciação entre as duas figuras em análise, no entanto nunca houve um pronunciamento consolidado pelo TST, o que sempre deu margem para inúmeras decisões diversas acerca da mesma questão.
O PROJETO DE LEI
No ano passado, o legislativo federal, resolver sair da inércia nesse sentido. Por intermédio da Senadora SERYS SLHESSARENKO, está em tramitação o projeto de lei nº 160/2009, que define e regulamenta a profissão de diarista. Nas palavras da própria senadora o projeto de lei vem com o intuito de “acabar com a indefinição do que é um Diarista, que tanto prejudica Contratantes e Trabalhadores, pois fica ao critério da sentença de cada Juiz do Trabalho.” O referido projeto de lei, inicialmente pretendeu conceituar a figura da diarista como “ todo trabalhador que presta serviços no máximo duas vezes por semana para o mesmo Contratante, recebendo o pagamento pelos serviços prestados no dia da diária, sem vinculo