A política de trocas no cdc
O Código de Defesa do Consumidor chegou à “maioridade” no mês passado. Trazido ao nosso ordenamento jurídico com a promulgação da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, não restam dúvidas de que o Código mudou para melhor a relação entre fabricantes, fornecedores e consumidores. Apesar da maturidade da lei, algumas dúvidas ainda são recorrentes sobre práticas usuais do comércio. E a campeã de indagações é a política de troca das lojas. Para o consumidor, dois fatores criam insatisfação com o produto e ensejam o desejo de troca. O primeiro é o defeito do produto, classificado como vícios de fácil constatação e de difícil constatação (oculto) e o segundo a insatisfação com a cor, o tamanho e outros atributos do produto. O Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor, no caso de surgimento de defeitos aparentes do produto, o direito de reclamar no prazo de 30 dias, a partir do fornecimento do serviço ou do produto não durável, ou de 90 dias, no caso de serviço ou produto durável. No caso de vício oculto, aquele defeito de fabricação de difícil percepção, o prazo para exercer o direito de reclamação inicia-se a partir do aparecimento do defeito e segue a mesma regra de 30 dias para serviços ou produtos não duráveis e de 90 dias para serviços ou produtos duráveis. Uma vez apresentado o defeito, o consumidor deve se dirigir ao fornecedor e solicitar a reparação das partes que apresentam problema no produto. O Código de Defesa do Consumidor concede ao fornecedor o prazo de 30 dias para sanar os defeitos indicados pelo consumidor. Decorridos os 30 dias sem que o problema tenha sido consertado, é facultado ao consumidor, à sua escolha, exigir: (a) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (b) a restituição imediata do valor pago, com
correção monetária e eventuais perdas e danos; ou (c) o abatimento proporcional ao preço que pagou