A politica de aristoteles
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO NOVO CÓDIGO CIVIL
A influência do tempo no campo do Direito é incontestável, pois é no decurso do tempo que o homem exerce ou não seus direitos e deveres.
A importância da Prescrição e da Decadência se justifica na necessidade de paz, ordem, segurança e certeza jurídica. Não houvesse tais institutos, a qualquer momento poder-se-ia voltar a superadas pretensões e a antigos litígios.
Ao estar tratando de Prescrição e Decadência, esta se falando de tempo, tempo incidindo sobre a relação jurídica, para que passado o prazo fixado em lei não se venha mais buscar uma pretensão ou se exercitar um direito.
O Código civil de 2002 tratou de modo diferente a Prescrição e a Decadência.
O Legislador procurou seguir um critério mais seguro, trazendo a definição de Prescrição como perda da pretensão em virtude da inércia de seu titular no prazo fixado em lei
(C art. 189). Criou um critério sistemático, colocando todos os prazos prescricionais no Livro I, na Parte Geral, enquanto que os demais prazos decadenciais ficaram na Parte Especial, junto a cada instituto de direito civil no momento oportuno pra exercer o direito.
Este critério utilizado é seguro porque não causa mais confusões para definer prescrição e Decadência, sendo que a devida definição destes institutos são na verdade a delimitação temporal para o exercício de determinados direitos.
DEFINIÇÃO
PRESCRIÇÃO
A doutrina aponta a origem do termo prescrição na palavra latina praescriptio, derivação do verbo praescribere, que significa "escrever antes", na lição de Maria Helena Diniz (2002, v.1:335), remontando às ações temporárias do direito romano.
Segundo Sílvio Venosa (2003, v. 1:615), para Clóvis Bevilácqua a "Prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em conseqüência do não-uso delas, durante um determinado espaço de tempo."
Já