A pena de morte para crimes graves no brasil
Há uma tendência mundial de melhorias no que tange ao sistema penal vigente, com aumento das penas alternativas, intolerância absoluta quanto à prática de tortura, maior respeito aos direitos e garantias dos réus e sentenciados, etc. Não obstante, na contramão desse movimento, ainda há vozes erguidas defendendo a utilização de penas cruéis, perpétuas e de morte em crimes considerados de extrema gravidade e com requintes de crueldade.
A República Federativa do Brasil, embora se constitua como Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput, da Constituição Federal de 1988), dê primazia à dignidade humana como princípio fundamental (art. 1º, III, CF/88) e busque assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, admite excepcionalmente a possibilidade de aplicação da pena de morte – ainda que muitos se esqueçam disso, por se tratar de excepcional hipótese, de difícil ocorrência.
O direito a vida é assegurado na Constituição Federal, em seu artigo 5º, caput, que resumidamente versa: “a inviolabilidade do direito à vida”. Entende-se inviolabilidade com semblante de direito essencial, existir para tornar-se hábito para os demais direitos e respectivos deveres de cidadão.
É o mais básico de todos os direitos, no sentido de que surge como verdadeiro pré-requisito da existência dos demais direitos consagrados constitucionalmente. É, por isto, o direito humano mais consagrado (TAVARES, 2008, P.527).
A expressão vida como direito essencial, pode-se dividir em duas vertentes: a vida como forma primordial para resguardar e cumprir os demais direitos e uma segunda colocação, no sentido mais complexo, uma qualidade de vida mais adequada oriunda do prisma anterior. Viver, evocado em sentido amplo, fato de estar vivo, e em sentido estrito, ter condições apropriadas para assim permanecer. “É preciso assegurar um nível mínino de vida,