A ORDEM ECON MICA NA CONSTITUI O DE 1824
A ORDEM ECONOMICA NA CONSTITUIÇÃO DE 1824
I. O QUE É CONSTITUIÇÃO?
Constituição é a organização Jurídica fundamental de um estado, é norma fundamental de organização de um estado e de seu povo que tem como objetivo primordial estruturar e delimitar o poder político do estado e garantir direitos fundamentais ao povo. A constituição do estado, considerada sua lei fundamental, é a organização de seus elementos essenciais:
"Um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do estado, a forma do seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua ação, os direitos fundamentais do homem e as respectivas garantias. Em síntese, a Constituição é o conjunto de normas que organza os elementos constitutivos do Estado."1
Essa noção de Constituição Estatal apenas nos traz parte de seu conceito, traz um sentido distante da realidade social. A Constituição tem diversas interpretações de diversos autores dentro da esfera da Constituição e pode ser definida em sentido Jurídico, político e sociológico:
a. Sentido Jurídico: Hans Kelsen – “Teoria Pura do Direito”. A Constituição é puro dever - ser, norma pura, não devendo buscar seu fundamento na filosofia, na sociologia ou na política, mas na própria ciência jurídica. Logo, é puro “dever - ser”. Constituição deve poder ser entendida no sentido: lógico-jurídico: norma fundamental hipotética: fundamental porque é ela que nos dá o fundamento da Constituição; hipotética porque essa norma não é posta pelo Estado é apenas pressuposta. Não está a sua base no direito positivo ou posto, já que ela própria está no topo do ordenamento; e jurídico-positivo: é aquela feita pelo poder constituinte, constituição escrita, é a norma que fundamenta todo o ordenamento jurídico;
b. Sentido Político: Para Carl Schimith a constituição é a decisão política fundamental, não se confunde com leis constitucionais e