a ordem de nao ressucitar no brasil
Na Constituição Federal, art. 196 e Constituição Estadual, art. 241, a saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo a este programar políticas públicas que assegurem aos cidadãos o acesso às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Aos pacientes em condições extraordinárias, com perigo iminente de morte, são imperativos recursos também extraordinários, para preservar suas vidas.
A prática médica é regulamentada também pelo Código de Ética Médica, Código de Defesa do Consumidor e pelo novo Código Civil e Penal. Estes últimos dispõem sobre a responsabilidade do profissional e prestador de serviço de saúde, modalidades de indenização cabíveis, ônus da prova, e outros aspectos. A legislação é relativamente recente, já que a vigência do Código de Defesa do Consumidor data de 11 de março de 1991 e a do novo Código Civil, de 11 de janeiro de 2003. Já a responsabilidade penal do médico é regulada principalmente pelo Código Penal, em vigor desde 1940, com a parte geral reformulada pela Lei n.° 7.209/84. Outras leis regulamentadoras específicas são a Lei dos Juizados Especiais Civis e Penais, a n.° 9.099/9516 e a Estadual 10.241, de 199920. Esta última, mais conhecida como “Lei Covas”, dispõe sobre direitos dos usuários dos serviços de saúde - inclusive o de consentir ou recusar, de forma livre, voluntária e esclarecida, com adequada informação, procedimentos diagnósticos ou terapêuticos nele realizados.
No Código Penal, artigo 135, conceitua-se crime de omissão de socorro: “Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada, extraviada, ou à pessoa inválida, ferida, ao desamparado ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública”. Muitos médicos entendem que suspender ou não indicar medidas de suporte avançado caracterizaria, em qualquer circunstância, omissão de socorro. Partindo da premissa de que a morte é inexorável e não haveria como