A licitação como regra que garante a transparência
GRADUAÇÃO À DISTÂNCIA (UEMANet)
CURSO (DIREITO ADMINISTRATIVO) / POLO SANTA INÊS 1 / TUTOR À DISTÂNCIA EULIMAR DE FRANÇA
A LICITAÇÃO COMO REGRA QUE GARANTE A TRANSPARÊNCIA
SILVERIO SANTOS PEREIRA JUNIOR
SANTA INÊS / MA
2011 (2011.2)
1. INTRODUÇÃO
A CRFB/88, em seu art. 37, inciso XXI, elegeu à condição de norma constitucional a obrigatoriedade de licitação. Trata-se de norma cogente, incidente que, deve ser cumprida sempre que o Poder Público se veja diante da necessidade de contratar obras, serviços, compras e realizar alienações. Significa que essas contratações ficam sujeitas, como regra, ao procedimento de seleção de propostas mais vantajosas para a Administração Pública.
2. DESENVOLVIMENTO
De início, é preciso ter em mente que as regras constitucionais que estabelecem a obrigatoriedade da realização de licitação (art. 37, inciso XXI) e competência da união para legislar sobre normas gerais da matéria (art. 22, inciso XXVII), visam restringir o espaço de discricionariedade da Administração Pública e, assim, à garantia da moralidade administrativa e da isonomia.
Velando por esses princípios, foi editada a Lei n. 8.666, de 1993, norma geral em matéria de licitações e contratos públicos (LLC), que corrobora e evidencia a licitação como realidade jurídica, representativa de um dever vinculante, de regra preponderante, isto é, que caracteriza predominância sobre outro modo de agir. Significa dizer que seria inconstitucional anular ou privar de eficácia o princípio da obrigatoriedade de licitação, tornando regra geral o que, no ordenamento brasileiro, só pode ser exceção.
Aliás, vale mencionar decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no MS 22.509, de Relatoria do Min. Maurício Corrêa (no trecho que aqui interessa):
Não podem a lei, o decreto, os atos regimentais ou instruções normativas, e muito menos acordo firmado entre as partes, superpor-se a preceito constitucional, instituindo