A LIBERDADE E OUTROS DIREITOS – ensaios socioambientais
O autor inicia o texto trazendo temas importantes inseridos na Constituição Federal de 1988, como o reconhecimento do direito autônomo e originário dos índios, a preservação e proteção ambiental, a preservação do patrimônio cultural brasileiro, e a reforma agrária como função social da propriedade. Mas relata que estes assuntos foram inseridos na Constituição da República depois de mobilizações de cada grupo de interessados, tais como os indígenas e ambientalistas.
Diz que apesar destes quatro temas terem sido trabalhados isoladamente no processo constituinte, têm ligações entre si, e abrange a proteção dos direitos sociais da cidadania não só como direitos individuais, mas como direitos coletivos.
Ressaltou que a Constituição de 1998 abriu as portas para um novo direito fundado no pluralismo. Todavia, apenas abriu as portas, porque a força e prepotência do sistema não tem permitido que por ela entrem os povos.
Os direitos coletivos eram considerados questões meta-jurídicas, sem assimilação, uso e respeito pela teoria jurídica e jurisprudência. Mas com a Constituição Federal e com a possibilidade de levar a Juízo estas questões, paulatinamente a doutrina jurídica começou a aceitar e realizar estudos de direitos indígenas, ambientais e sociais.
Então nesse momento membros de defesa indígenas uniram-se ao ambientalistas para defenderem o direito dos povos, o direito das diferenças, a proteção ambiental com sentido de proteção ambiental, aprovando em 1994 o Instituto Socioambiental, cujo nome ainda provisório entraria para o dicionário das lutas sociais. Direitos Socioambientais partem do conceito de direitos coletivos, e estes devem ser entendidos em sua plenitude e sempre em cotejo com o direito individual, porque a Constituição reconheceu a existência de direitos coletivos ao lado dos individuais. Mesmo assim, isso foi uma ruptura