A lei nova e os processos em andamento
As freqüentes mudanças na legislação provocam inúmeras dificuldades práticas aos “lidadores” do Direito, especialmente quando a nova lei passa a disciplinar de modo diverso as conseqüências de atos jurídicos já praticados em obediência à lei revogada. Nenhuma dificuldade, ao contrário, terá o intérprete se a lei superveniente criar fatos jurídicos novos, pois desde o nascimento seguirão o idealizado, passo a passo, pelo legislador.
A polêmica que se propõe é a que resulta da nova eficácia para o mesmo fato, que já era previsto e foi realizado de acordo com a norma revogada, mas cujos efeitos sofreram alterações com a lei nova. Como disse CARNELUTTI, o pressuposto dessa dúvida prática em saber se a situação concreta encontra-se regulada pela norma anterior ou posterior é a identidade das normas quanto à hipótese e à diversidade quanto ao preceito1, ou seja, alteraram-se as conseqüências ou até o desfecho daquela situação jurídica já operada, cabendo ao intérprete optar entre os efeitos previstos por uma ou por outra norma.
A criação legislativa é abundante no Brasil, porém é raro o legislador traçar regras sobre as situações sujeitas ao novo diploma legal2. Esse silêncio do legislador sobre normas de direito transitório é suprido por princípios gerais e sistemas, cuja aplicação empírica possibilita soluções satisfatórias e condizentes com todo o ordenamento jurídico. Nem