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EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MG
DOS FATOS E MOTIVOS PARA REFORMA.
Consta dos autos, que o MM. Juiz a quo, culminou por extinguir o processo, sem que o Recorrente desejasse – ou ainda deseje. Na verdade, precipitou-se, transbordando os limites da sua capacidade decisório, ferindo a lei processual civil. Sem que a parte fosse intimada pessoalmente da possibilidade de extinção, ou seja, intimada para dar prosseguimento ao feito, determinou o seu arquivamento, nos termos da decisão ora recorrida. Tornou-se prática comum nesse Egrégio Juízo, sem que o ilustre magistrado cumprisse o que determina a lei, não só neste como em outros processos. Por outro lado, como fortemente se argumenta, para extinção do feito sem julgamento de mérito nos termos do art. 267, II e III, do Código de Processo Civil, a parte deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta em 48 (quarenta e oito horas), de acordo com o art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na espécie, o processo foi extinto prematuramente, sem que houvesse a exigida intimação pessoal do apelante. A certidão de f. 45 v. não supre a falta da intimação pessoal.
Em continuidade ao entendimento jurisprudencial a respeito do tema: “ABANDONO DE CAUSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO - INTIMAÇÃO PESSOAL.
O abandono imotivado da causa por mais de 30 (trinta) dias conduz à extinção do processo sem o julgamento do mérito, na forma do art. 267, III, do Código de Processo Civil.
Para que ocorra a extinção prematura do processo por abandono de causa, necessária a prévia intimação pessoal da parte, na forma do § 1º do art. 267 do CPC.
Se a parte, depois de intimada pessoalmente, promove o andamento do feito e posteriormente o deixa paralisado novamente, necessária nova intimação pessoal para que se admita a extinção por