A Lei 10217
Com efeito, assim prevêem tais dispositivos:
Art. 2o Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas:
V – infiltração por agentes de polícia ou de inteligência, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes, mediante circunstanciada autorização judicial.
Parágrafo único. A autorização judicial será estritamente sigilosa e permanecerá nesta condição enquanto perdurar a infiltração.
Interessante é observar que a Lei 9.034, em sua origem, já previa a infiltração de agente policial no bando ou quadrilha, em seu art. 2º, I, sendo o mesmo, contudo, vetado, à época, pelo Presidente da República. Eis a redação original desse dispositivo:
Art. 2o Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas:
I – infiltração de agentes da polícia especializada em quadrilhas ou bandos, vedada qualquer co-participação delituosa, exceção feita ao artigo 288, do Decreto-lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940-Código Penal, de cuja ação se preexclui, no caso a antijuridicidade.
As razões do veto presidencial pautaram-se, precipuamente, em virtude da ausência de previsão da autorização judicial como requisito necessário à concessão da medida. Entretanto, e é bom que se diga, o dispositivo vetado previa de forma acertada a regulamentação sobre a responsabilidade penal por parte do agente infiltrado no exercício de sua atividade, no tocante ao delito de associar-se me quadrilha ou bando, previsto pelo art. 288, do Código Penal, considerando-se que, neste caso, a ocorrência de