A justiça laboral
Varas do Trabalho
Órgãos de 1⁰ grau na justiça do trabalho, instituídas pela EC n⁰ 24/1999, antigamente tidas como Juntas de Conciliação, que eram compostas de um Juiz Togado, necessariamente bacharel em direito e aprovado em concurso, e dois Juízes Classistas.
Depois da emenda temos somente os Juízes Togados, que devera ser aprovado em concurso e será nomeado como Juiz do Trabalho Substituto, que auxilia os Juízes Titulares, podendo ser promovido por merecimento ou antiguidade.
O art. 132 do CPC determina a figura do juiz certo (Princípio da identidade física do juiz), diferente do juiz natural insculpido na CF XXXVII e LIII do art. 5º da Constituição Federal, não subsistindo na justiça laboral, podendo o Juiz Substituto substituir o Titular a qualquer tempo.
Juiz de direito
Art. 668 da CLT.
Tribunais Regionais do Trabalho
Órgãos de 2⁰ grau na justiça do trabalho.
TST
Órgão de 3⁰ grau na justiça do trabalho.
Competência material, art. 114 CF.
Acidente de trabalho, o STF decidiu que a Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de dano moral ou material decorrentes de acidente de trabalho.
Competência territorial, art. 651 da CLT.
ADMISSÃO DO EMPREGADO Na admissão de empregado, o empregador precisa ater-se à diversas rotinas, para contratação e registro do vínculo empregatício, dentre os quais, especificamente: CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (CTPS) A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para nela anotar, especificamente:
• Identificação do empregador;
• A data de admissão;
• A remuneração e as condições especiais, se houver.
Base Legal: art. 29 da CLT.
Caso o trabalhador trabalhe sem a anotação na CTPS, o empregador poderá sofrer multa administrativa (art.55 da CLT).
A Súmula 12 do TST esclarece que as anotações na CTPS do