A IRRESPONSABILIDADE DO ENDOSSANTE NO C DIGO CIVIL DE 2002
Entende-se por endosso o ato cambiário de transferência do título de crédito nominativo, sendo pois, que o endossante deve assinar no verso do titulo para que assim seja um coobrigado pelo mesmo. O ato de endossar um titulo tem como função principal a circulação dos títulos de créditos para que as transações comercias fiquem mais rápidas, mais dinâmicas. ao transferir um titulo de credito também se transfere seus direitos nele materializado sendo o terceiro de boa fé excluído de qualquer vicio advindo da transação que originou o titulo, assim sendo, a cada transferência para um novo possuidor do titulo a cada assinatura endossante dada, cria-se uma nova obrigação autônoma, desvinculada da anterior.
A tradição de um titulo porem se faz pela simples tradição, nesse caso o titulo é pagável ao portador que por sua vez também poderá repassar o titulo a outro indivíduo, este passará a ser o credor do titulo, podendo cobrar ou executa-lo na data de seu vencimento.
Quando no titulo estiver prevista a a clausula ‘a ordem”, este somente poderá ser transferido por uma tradição mediante assinatura constante na cártula do titulo, ou seja, o endosso. Assim sendo tanto o devedor originário como o endossante do titulo respondem solidariamente pelo referido.
Apesar de não mais ter a posse do titulo, o endossante continua a ser responsável pelas obrigações contidas no mesmo, vez que o endosso é uma promessa de pagamento indireta. Neste caso quanto maior for o numero de endossantes, maior também será a garantia de recebimento por parte do endossatário.
A cobrança do titulo endossado se procede mediante protesto, ou declaração do sacado no caso de cheques, sempre em tempo hábil, para que assim tenha direito de regresso contra os coobrigados anteriores.
Podemos observar uma divergência na legislação, sendo que no titulo de credito rural, não há que se falar em protesto para direito de regresso contra o primeiro