a investigação da vida pregressa para aferição da idoneidade moral de candidatos a cargos públicos
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A inconstitucionalidade na exigência de idoneidade moral em concursos Gustavo Kenner Alcântara *
1.0 Intróito
A realidade econômica brasileira hodierna tem feito com que cada vez mais o cidadão recorra ao concurso público. Aliás, realidade dura. Realidade esta que mostra grande inércia de ascensão social.
E o Direito permanece inerte assim como a sociedade - inaceitável! Aliás, às vezes aparece uma “lei ou outra” aparentemente possuidora de interesse social. O que se vê é uma verdadeira “cachoeira” legislativa, enaltecedora das diferenças sociais, garantidora destas.
Diante de tais problemas, o brasileiro, que persiste digno frente ao “martírio social”, recorre aos concursos públicos. Que não deixa de ser um fator excludente das minorias, pois estas enfrentam grandes dificuldades para seguir os estudos, enquanto a parcela favorecida economicamente pode se dar o luxo de estudar, sem maiores problemas, na instituição que melhor entender, e o tempo necessário. Ainda assim, o concurso público continua sendo um
“fator injusto, mas justo”, na falta de melhores instrumentos de contratação pelo poder público, evitando as contratações aleatórias, principalmente de familiares dos superiores.
Mas e as exigências nos editais, além da aprovação em provas e títulos, são legítimas? A exigência da certidão de antecedentes criminais? Certidão negativa nos registros de proteção ao crédito (SPC e Serasa)?
Essas são as questões a que o presente trabalho se propõe estudar.
2.0 O artigo 37, I como uma norma constitucional de eficácia contida
Devemos perceber que, de acordo com a magistral classificação do Prof. José Afonso da
Silva, existem três tipos de normas constitucionais: as de eficácia plena, eficácia contida, e eficácia limitada. Ensina-nos o mestre sobre as normas de eficácia plena[1] aquelas que, desde a entrada em vigor da constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais,