Pessoa fisica
É o ser humano considerado sujeito de direitos e deveres para ser, basta existir.
Toda pessoa é dotada de personalidade, isto é tem capacidade para figurar em uma relação jurídica. Toda pessoa não os animais nem os seres inanimados tem aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações personalidade. O art.1º, ao proclamar que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil, entrosa o conceito de capacidade com o de personalidade. Capacidade é a medida da personalidade
A que todos possuem é a capacidade de direito de aquisição ou de gozo de direitos. Mas nem todos possuem a capacidade de fato de exercícios do direito, que é a aptidão para exercer, por si só, os atos da vida civil, também chamada de capacidade de ação.
Os recém-nascidos e os loucos tem somente a capacidade de direito de aquisição de direitos, podendo, por exemplo, herdar. Mas não tem a capacidade de fato de exercícios. Para propor qualquer ação em defesa da herança recebida, precisam ser representados pelos pais e curadores.
O fim da personalidade natural se da com a:
. Morte real art.6º - ver art. 88 da lei 6.015/73
Art.6º a existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
. MORTE PRESUMIDA art.7º
Art.7º pode ser declarada a morte presumida, sem declaração de ausência:
|- se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
|| - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado ate dois anos após o termino da guerra.
Paragrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
. MORTE SIMULTANEA OU COMORIENCIA art.8º
Art. 8º se dois ou mais indivíduos falecerem na semana ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão