A inserção de dispositivos de execução no processo de conhecimento
Tendo um processo chegado ao fim, com o trânsito em julgado da sentença de mérito, e o seu cumprimento cabal, poderíamos dizer que o processo tenha cumprido a sua função e o Estado fornecido a tutela jurisdicional a quem de direito merecesse. Contudo, a realidade nem sempre acompanha a lógica.
Até bem pouco tempo atrás, todo e qualquer ato coercitivo, que o titular do direito viesse a exercer sobre o vencido na lide, após o trânsito em julgado, só poderia ser possível por meio da instauração de um segundo processo, para que se pudesse realmente efetivar a decisão que já havia entendido a quem pertencia o direito e quem era o devedor da obrigação.
A reforma do Código de Processo Civil tem gerado grandes inovações no sistema processual brasileiro, e, ao que tudo indica, esta tendência adotada pelo legislador, desde a promulgação do CPC em 1973, é contínua e não há a menor demonstração por parte dos nossos parlamentares de que ela irá terminar tão cedo, e nas palavras de Cândido Rangel Dinamarco, “esse movimento integra a dinâmica reformadora do Código, que na realidade principiou ainda durante a vacatio deste (...) (A reforma da reforma, 2004, pág. 15)”. Na realidade, o que se tem tentado fazer é uma estruturação do processo civil brasileiro através de medidas reformistas. Estas reformas têm buscado extirpar do sistema jurídico pátrio a dualidade de processos almejando, portanto, alcançar maiores acertos na eliminação de conflitos de interesses e na execução destes julgados.
Dados momentos legislativos marcaram as profundas mudanças na sistemática do processo de cognição, inserido, dentro deste, mecanismos executórios antes pertencidos exclusivamente ao