A inconstitucionalidade da cessão de servidores par o exercício de função de confiança
1 INTRODUÇÃO Infelizmente, desde o seu descobrimento, o Brasil convive com maus administradores que, imbuídos de desejos e interesses individualistas, tratam da coisa pública como algo destinado em primeiro plano à sua própria satisfação e daqueles que figuram no seu rol político-ideológico. Noutras palavras, o apadrinhamento (políticos, partidários ou ideológicos, familiares, amigos, amásios, etc.) é largamente utilizado desde os primórdios deste país, desvirtuando-se a impessoalidade, a igualdade e a moralidade que devem guiar a Administração Pública. O Brasil inclui-se dentre os países de terceiro mundo justamente em virtude da existência de uma elite governante extremamente egocêntrica e individualista, cujos interesses pessoais prevalecem em detrimento dos anseios da sociedade. Neste cenário enquadra-se a cessão de servidores e, justamente por isso, tal instituto merece ser objeto de uma abordagem mais detida quanto a seus aspectos jurídicos. Por isso, preliminarmente realizar-se-á uma abordagem acerca do Estado, particularmente no que alude a sua etimologia, sua evolução histórica, seu conceito e seus elementos de formação. Logo após, efetivar-se-á uma explanação no tocante aos aspectos gerais da cessão de servidores e, diante de sua natureza de ato administrativo, uma explicação sobre os requisitos imprescindíveis à sua concretização válida. Outra questão diz respeito à existência ou não de afronta aos princípios da eficiência, da moralidade, da impessoalidade, da motivação e do concurso público em decorrência da prática da cessão de servidores públicos para o desempenho de função de confiança ou de cargo em comissão. Nesse contexto, far-se-á uma análise se a cessão de servidores favorece ou não a consecução da finalidade pública, qual seja: a efetivação do bem comum. Auferir o bem comum significa abstrair-se de interesses egoístas em prol do equilíbrio social, através do qual se fortalece o Estado Democrático de Direito. Outrossim, estudar-se-á o