A importancia do leigo no tribunal do juri
O Tribunal do Júri é um órgão colegiado heterogêneo e temporário constituído por um juiz togado, que o preside, e de vinte e cinco cidadãos escolhidos por sorteio. Possui competência, definida pela Constituição (art. 5º, XXXVIII, “d”), para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (homicídio doloso - art.121,§§1º e 2º, CP; induzimento, instigação ou auxílio a suicídio - art.122, CP; infanticídio - art.123, CP; aborto provocado pela gestante, ou com seu consentimento ou por terceiro - art. 124, 125 e 126, CP).
O termo JÚRI vem de juramento, que remonta a invocação de Deus como testemunha, de acordo com a visão cristã, em lembrança dos 12 apóstolos que haviam recebido a visita do Espírito Santo. Então se acreditava que quando 12 homens de consciência pura se reunissem sob a invocação divina, a verdade infalivelmente se encontrava entre eles, para se chegar à decisão mais acertada (hipoteticamente).
O jurado (do latim juratus) é o cidadão que, sob juramento (daí a etimologia), comporá o Tribunal do Júri ao lado de outros jurados, a palavra jurado, provém do juramento que faziam outrora e ainda hoje, sob a forma de compromisso cívico, são obrigados a fazer os cidadãos, ao serem investidos da função julgadora, em conselho de sentença.
Em nossos dias, o Judiciário estaria provido de inúmeras garantias que o poriam a salvo da interferência dos outros poderes e, assim, não mais seria necessária à figura dos jurados, e seu principal e peculiar traço, que é a conotação democrática.
Basta que seja enfocado sob uma ótica, menos legalista e mais voltada ao traço que o singulariza na estrutura judiciária, qual seja, sua feição à tendência democrática que progressivamente se firmou em todos os sistemas políticos; pode-se dizer, assim, que, em épocas de supressão dos direitos individuais, nas fases negras da História, o Júri atuou como foco de resistência de democracias abaladas, mas nunca totalmente suprimidas.
A instituição tem sido mantida ao