A Historia Do Pensamento Jur Dico
Se um legislador se fundamenta contra a ordem natural, cria uma ordem jurídica ilegítima, criando uma "lei injusta", negando ao homem o que lhe é natural por direito.
O Direito Natural condiciona o Direito Positivo desde a Antiguidade Grega até o fim do século XVlll. Seu conteúdo varia de acordo com o tempo e referências morais de cada sociedade.
Existem três vertentes básicas no Direito Natural: a lei estabelecida pela vontade divina, que se dá a partir de concepções teológicas. As normas de conduta são orientadas por padrões morais religiosos e parte do pressuposto de que há uma ordem sobrenatural dos Deuses que condiciona o agir das pessoas; a lei natural, que se aplica a toda e qualquer sociedade, pessoa, época e local. Uma transição dos valores de culturas míticas para visões laicas sobre a realidade. Esta não emana da vontade divida, e sim, de explicações racionais para os fenômenos observados na natureza. As regras de uma sociedade devem ser baseadas nesta ordem universal; a lei racional ou indivualista, que defende que o ser humano nasce com esta capacidade racional de reconhecer, na própria consciência, o Direito Natural.
Apesar de o Direito Natural ter diferentes concepções, em alguns casos até opostas devido ás tradições, existe um motivo para serem referidas como Jusnaturalistas: todas prezam o juízo de valores. Estas concepções partem de um só Direito Natural, que confere seus valores preservados.
Estes juízos de valor validam a lei positiva, sendo o Direito Natural hierarquicamente de maior valor. Uma lei que contrarie estes juízos não é válida.
Os gregos, na Antiguidade Clássica, foram os primeiros a estabelecer uma correlação entre o direito vigorante na cidade e a razão da