A historia de mercado de capital no brasil
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• Diferença entre animo de assenhoramento definitivo (há intenção de se apoderar definitivamente de algo) e furto de uso (assenhoramento temporário de coisa) • Diferença de res nullius (é coisa de ninguém ) res direlecta (é coisa achada) mas ambas não podem ser furtadas, logo quem as pegar não esta cometendo crime. • O que qualifica o roubo – violência dolosa que resulte lesão corporal grave ou morte • Latrocínio – o emprego de violência tem que ser doloso, já a morte pode ser dolosa ou culposa • Diferença de roubo qualificado pela morte de latrocínio – a diferença é o dolo – no latrocínio há anumus necandi (vontade de matar), no roubo qualificado há animus laedi (vontade de roubar) • E quando a intenção do agente é lesionar e não conssegue – tentativa de roubo qualificado pela lesão grave, mesmo que não haja lesão, visto que o que conta é a intenção do agente • Quando se conssuma o latrocínio – subtração conssumada + morte = latrocínio consumado, subrtração tentada + morte = latrocínio consumado • Diferença de roubo próprio e impropio – no roubo propioa violência ou grave ameaça ocorre antes ou durante a subtração, no roubo impropio ocorre depois • Requisitos da apropiação indébita – entrega voluntaria do bem a vitima, boa Fe do agente ao tempo do recebimento do bem, modificação posterior no comportamento do agente, pratica de algum ato de disposição (vender, alugar, permitir) apropiação indébita propiamente dita e negativa de restituição – não há ato de disposição a pessoa fica pra ela • Diferença de roubo qualificado (se a violência resulta lesão corporal grave e se resulta em morte), extorsão qualificada (se a violência resulta em lesão corporal grave) e extorsão mediante seqüestro qualificado (se o fato resulta lesão corporal de natureza grave • O que é violência imprópria – qualquer outro meio que reduza a capacidade da vitima • Quando se consuma a extorção – quando a vitima faz o que o agente quer,