A guerra
Ao adentrarmos o tema proposto, primariamente, imaginemos os diálogos travados, principalmente por nós brasileiros, a respeito das guerras que ocorrem, "no outro lado do mundo": Faria parte do colóquio o aspecto jurídico das guerras? Ousariam os empolgados comentaristas contender sobre a legitimidade e legalidade de tais atos? Certamente não, pois, analisando empiricamente, dificilmente obteríamos a visão da guerra como um instituto regulado pelo direito, e não somente isto, mas primariamente considerado como um instituto de solução de conflitos internacionais. Se este é seu primeiro contato com o assunto, certamente a afirmativa lhe é contundente, porém, observadas as abordagens deste trabalho, concluiremos, conjuntamente, pela veracidade da mesma.
Conforme técnica definição de Hildebrando Accioly : "A guerra pode ser definida como sendo a luta durante certo lapso de tempo entre forças armadas de dois ou mais Estados, sob a direção dos respectivos governos". Em uma definição que complementa a anterior, Oliveiros Litrento versa: "Eis a guerra: conjunto de atos de violência, por meio dos quais um Estado procura submeter outro à sua vontade". Em um conceito que tornaria os dois anteriores demasiadamente simplórios, Celso D. de Albuquerque Melo expõe sobre a existência de duas correntes a conceituar tal matéria: a subjetivista, pela qual a intenção de provocar a guerra é suficiente para criá-la e permitir sua conceituação; a objetivista, por sua vez, atesta que os atos de violência são os criadores do estado de guerra, independentemente do aspecto subjetivo. Em uma visão intermediária estão os doutrinadores que alegam a necessidade da existência dos dois aspectos para a configuração de uma guerra, ou seja, tanto a intenção de guerrear, quanto os atos de execução desta devem estar presentes na caracterização de uma guerra. Embasado neste entendimento, Celso Albuquerque, citando Delbez , conceitua guerra como "uma luta armada