A formação do Estado Regulador
Paulo Todescan Lessa Mattos1
Recorte Temporal: 2006 – último ano do primeiro mandato do Governo Lula, tendo se reelegido para a presidência em outubro do mesmo ano, derrotando o candidato do PSDB Geraldo Alckmin. Foi eleito no segundo turno com mais de 60% dos votos válidos contra 39,17% de seu adversário. Sua estada na presidência foi concluída em dezembro de 2010.
Antes de iniciarmos se faz necessário entendermos o sentido de “regulação”, que de acordo com Alves e Carpinteiro (2010, p.1), significa “... um poder/autoridade que pode ser traduzido na capacidade de gerar e fazer cumprir certas regras, por isso tem subjacente a natureza e a força de um poder executivo.” Ou seja, apesar de possuir vários conceitos, ela é convencionalmente entendida, como uma forma de intervenção do Estado.
O autor esclarece seu objetivo ao escrever o presente artigo para além de fazer uma análise tão somente do ponto de vista econômico, bem como de explicitar “a participação direta do Estado no setor produtivo de bens e serviços com o objetivo de conduzir o desenvolvimento econômico”, mas potencialmente de mostrar que a principal característica do Estado regulador no Brasil é de ordem política.
Dessa forma, o autor analisa brevemente três modelos de compreensão da organização da burocracia estatal para intervenção do Estado na economia, quais sejam:
1) O modelo jurídico-institucional concebido no âmbito do pensamento autoritário clássico;
2) O modelo analítico proposto por Fernando Henrique Cardoso;
3) O modelo analítico proposto por Celso Furtado;
Contextualiza, na sequência, o modelo do novo Estado Regulador caracterizado pela reforma do Estado que se deu no governo de Fernando Henrique Cardoso. De acordo com o autor, não pretende fazer uma análise de vantagens e desvantagem característico desde ou daquele modo de regulação de economia brasileira, tampouco de associar tais características a disputas entre economista neoclássicos e