A FLEXIBILIZA O DAS NORMAS TRABALHISTAS
Sumário: 1. Introdução. 2. Conceito. 3. Espécies de Flexibilização. 4. Formas de Flexibilização. 4.1. Flexibilização do salário. 4.2. Jornada de Trabalho 4.3. Turnos ininterruptos de revezamento. 5. Flexibilização x Desregulamentação. 6. Os limites e os riscos da flexibilização das normas trabalhistas. 7. Argumentos favoráveis e contrários à flexibilização. 8. Conclusão. Bibliografia 1. Introdução
Flexibilização do Direito do Trabalho trata-se de expressão voltada para intitular um contexto de mudanças da legislação trabalhista, sobretudo na discricionariedade social sob a aplicação dos dispositivos legais, autorizando que conteúdo normativo possa sofrer uma diminuição de significado.
O tema tem sido objeto de estudos criteriosos por parte dos estudiosos de Direito do Trabalho, pois possui extrema relevância social e atinge duas categorias distintas, ou seja, empregados – empregadores.
A flexibilização está relacionada ao Direito do trabalho Pátrio, mais especificamente à flexibilização das normas trabalhistas frente aos Direitos da personalidade.
Justifica-se a realização deste, sobretudo a evolução do direito do Trabalho que caminha para um processo de flexibilização, no entanto, sem que haja choque com os direitos da personalidade inerentes ao ser humano. Visa-se demonstrar ainda o conceito e as espécies de flexibilização, nesta linha seus contrapostos, esses como a Desregulamentação. Suas formas constitucionais e seus pontos positivos e negativos.
2. Conceito
Do latim flecto, o verbo “flexibilizar” significa o oposto à rigidez, ou seja, o que se pode dobrar, curvar, fácil de manejar, dotado de elasticidade. Surgiu na Europa, no inicio dos anos 80, em época de recessão.
Martins (2010, p. 26), em sua obra Terceirização e o Direito do Trabalho esclarece que “a flexibilização é decorrência do surgimento das novas tecnologias, da informática, da robotização, que mostram a passagem da era industrial